“Capítulo 5
Art.1° Todos os crimes que, por sua natureza, causam repulsa a sociedade e/ou possam causar danos ao reino e/ou a coroa devem ser julgados no Tribunal do Povo.
Parágrafo Único: São passíveis de punição imediata, sem julgamento prévio pelo Tribunal do Povo devido sua crueldade, os seguintes crimes:
- Tortura
- Tráfico
- Estupro
- Genocídio.
Art. 2° O Tribunal do povo deverá conter:
- Acusado
- Acusador
- Representante da coroa
- 7 jurados, devendo esses serem escolhidos no momento do