Capitulo 34
“Capítulo 5

Art.1° Todos os crimes que, por sua natureza, causam repulsa a sociedade e/ou possam causar danos ao reino e/ou a coroa devem ser julgados no Tribunal do Povo.

Parágrafo Único: São passíveis de punição imediata, sem julgamento prévio pelo Tribunal do Povo devido sua crueldade, os seguintes crimes:

- Tortura

- Tráfico

- Estupro

- Genocídio.

Art. 2° O Tribunal do povo deverá conter:

- Acusado

- Acusador

- Representante da coroa

- 7 jurados, devendo esses serem escolhidos no momento do
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